LEI Nº 178 De 8 de Maio de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a vender, a quem se interessar pela sua aquisição e sem prejuízo aos cofres municipais, a sobra do feijão adquirido por esta Municipalidade, da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Maio de 1.953.
Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.